Casos Forenses
- 370 - tuio aquelles dous meios de se dar conhecimento das sentenças, não podemos mais invocar outro que foi por ella virtualmente abolido. Si o resultado a que chegou o illustrado collega ê motivado pela necessidade de se conceder ao ter– ceiro as gara1ltias precisas para não soffrer as con– sequencias de uma sentença que ell e tem o direito de allegar que desconhece, é entretanto contrario ao di– reito do vencedor de faze r effectivo o julgado. Si portanto garante a um, esquece em absoluto a garantia ao outro. E essa garantia ao direito do ven– cedor é, alem de tudo, tambem, como j á vimos, um principio de ordem publica, que não pode ser sac1·i– ficado por um interesse particular problematico, que, assim, como pode existir, pode tambem deixar de existi!·. Do exposto se evidencia que o prazo para a in– terposição da appellação do te rceiro é o mesmo insti– tuido para a appellação das partes; e que, si esta tem passado em julgado para as parteR, o tem do mesmo modo para os terceiros que não podem ser tratados diversamente d'ellas. A consequencia a que temos chegado pode ser dura, mas ó logica e é legal, e, ainda mais, exigid a pelas necessidades oriundas da contingencia humana, pela qual o absoluto é, no mundo, irrealisavel. D'ahi a necessidade das presumpções legaes, das quaes oc– cupa um dos primeiros lagares a-res judicata pro veritale habctur. Passemos agora a analysar o ultimo ponto- os effeitos da appellação do terceiro. Não nos estenderemos muito sobre ellc, porque dos vrincipios á cima exvostos se podo facilmente
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