Casos Forenses

- . - 36 do as partes podiam tambem fazel-o; el'a meio li cito de provar o conhecimento da decisão appellavel. Desde porém que se instituio a publicação em audiencia em presença das partes, e a intimação da sentença feita pessoalmente ou por pregão, não podem as pal'tes pretender appellação mediante aquelle juramento. E si as partes não o podem mais fazer, faculdade mais ampla não pode ser conferida aos terceiros, senão dando-a expressamente a lei, e esta n ão a deu. Poder-se-á dizer, o direito do terceiro prejudicado não pode es tar sujeito a um facto ind ependen te de sua vontade, do seu conhecimento; e ass im, sempre 4ue elle tenha noticia do julgado que o prejudi ca, pode d 'elle interpôr o recurso que no caso couber. Não; si o direito do terceiro é counexo com o da parte vencida, já foi ~ll e submettido á di scussão pl ena o á prova; e a decisão do juiz fundada em taes ele– mentos deve ser tida por verdade, ainda me mo que licito seja suppôt· que o vencido houvesse descurado na defeza do seu direito. Alem disto, si contra o terceiro pode ser movida execução, terá elle occasião de se defend er por meio de embargos, nos quaes poderá articular e provar mataria nova, ele que ·não tiver cogitado a sentença. Tinha elle mesmo o recurso de revista, quando es te era possí vel. Si, por outro lado, o direito do tel'ceiro não é connexo, a sentença nem pode ser contra elle exe– cutada, nem prejuízo algum poderá ell e soffrer; po1· conseguinte lhe é indifferente que oll a passe ou não em julgado. Não se pode hoje, pois, fazer revive r o instit:Jto do juramento da noticia, contrnriando a lei, somente para dar margem á appellação do terceiro. Quando a lei esiatue a forma de um acto, a nin– guem é licito fi:izel-o por outra forma; e s ella.insti,

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