Casos Forenses

- 368 - connexa com a do mesmo terceiro, e não penitus se– paratum ab interesse victi. Pois bem, se assim é, e si, como decidia o Impel'a– dor Alexandre, in una, eademque causa itnus appel– laverit, ejusque justa appellatio pronuntiata est, ei quoque prodest qui non appellaverit ( C. 1.ª Cod. Si wius ex plurib. appell. ), a omissão da parte em ap– pellar collocará o terceiro na mesma situação juridica. Si a appellaç?.io approveita, a não appellação não prejudica, a juizo da parte que deixou a sentença passar em julgado. O interesse particular de um terceiro que se diz prejudicado não pode sobrepujar o intel'esse geral, o da sociedade, qual o de produzir a sentença os effeitos que lhe sãó attribuidos pelo direito. Fazer, como quer o illus tre professor de theoria e pratica do processo, decorrer o prazo para a appel– lação do terceiro do dia em que este tiver sciencia ela sentença será procrastinar a execução d'ella ind efini– damente, até que venha um terceiro que, se dizendo prejudicado, interponha o recurso de appell ação. A sciencia da sentença, desde que não exista na lei um meio de dar conhecimento d'ella aos terceiros, é facto todo intimo que se não pode de modo algum constatar; estando ella sujeita á appellação, jamais passaria em julgado, e o direito da parte vencedora ficaria eternamente illusorio. Para remover semelhan te embaraço, que chama– remos mesmo absurdo, é que se usou como meio de prova o juramento da noticia. Este porém foi abolido· pelo nosso systerna, como com muita razão attesta T . de Freitas a Per. e Souza Prim. Lin . Civ is not. 657: " Contam-se os dez dias do momento da intimação. Não se contam mais do tempo da noticia, nem, ha mais juramento da noticia. Com effeito, o terceiro podia jurar a notici~ quanr • • .. J

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