Casos Forenses
- 367 - a sentença tem perdido a qualidade de decisão ap– pellavel. «Taes termos (para impugnar sentença) são evi– dentemente estabelecidos por motivo de utilidade pu– blica, por isso que interessa á ordem publica que as demandas tenham o mais brevemente possível um fim, e os julgados adquiram a autoridade que lhes cabe; si para a tutela dos direitos do vencido se dá ao mesmo a faculdade de impugnar a sentença, era tam– bem mister que, no interesse da parte vencedora, tanto como da sociedade, se estabelecessem termos peremptorios, dentro dos quaes se devessem empregar os meios de impugnação, e, decorridos elles, tivesse Jogar, de direito, o seu decahimento, que deve ser pro– nunciado ex officio pelo juiz-Mattirolo, obr. cit. vol. 4. 0 304. Applicando estes principias ao terceiro, podemos dizer com o illustre Professor da Universidade de Turim: Si para garantia dos direitos do terceiro dá-se-lhe a faculdade de impugnar a sentença, é justo tambem que, no interesse da parte vencedora, tanto como da sociedade, se estabel eçam, termos perempto– rios dentro dos quaes possa o terceiro usar dos meios de impugnar a sentença, e decorridos elles se con– sidere de jure decahido o seu direito, não sendo mais admittido a appellar. Esses termos peremptorios são os mesmos concedidos pela lei ás partes. A razão ó a mesma: é sempre o direito do vence– dor declarado pela sentença, que é justo se torne ef• fectivo, r estabelecendo-se o mais brevemente possível a ordem juridica alterada pela lesão do direito que motivou a acção. J á vimos que, para ter Jog ar em nosso direito a appell ação do terceiro p r ejudicado, e ra mis ter que a sen tença julg asse uma r elação de d ireito, commum ou •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0