Casos Forenses

- 366 - instancia passa em julgado, quando tem decor rido o prazo para a appell ação sem que ell a tenha sido in– terposta, é evidente que, decorrido elle, não pode mais o terce iro pretendel-a. - < Non é ammesso l'appel– Jazione dalle sentenze che Ja Jegge abbia dichi ar ate inappellabile ». A decorrencia do p razo para appell ar suppõe ac– ceitação da sentença de primeira instancia, e essa acceitação é obstaculo « cosi all ' appello pri ncipale e incidentale, come all 'appello per adhesione »- 1\fattirolo cit. n. 697. E ' regra que qualquer terceiro, venha a juí zo ad adjuvandum, ou ad excludenclurn, recebe a causa no estado em que ella se acha. Por tanto, si decor rido o prazo para a appellação, o feito está findo, a de– manda está concluída, é manifesto que a sua inte r– venção, que se traduz pela appell ~ção, é juridicamente impossível. O art. 1063 do Reg. Proc. Civ. presuppõe a possi– bilidade de passar em julgado a sentença, mesmo sem o conhecimento dos terceiros. Assim, di spõe elle: Consideram-se terceiros pre– judicados sómen te os que fi cariam privados de direi– tos se a sen tença passasse em julgado ». E a sen tença passa em julgado quando d'ell a não é mai s possível recurso algum. Portanto passando êm julgado, o terceiro ficará privado de direitos, mas d'ella não pode mais haver appell ação. Intimada a sen tença ás partes, e não tendo sido interposto o recurso de appellação dentro do prazo legal, desde logo produz irá ell a o effeito de cousa julgada, fará direito entre as partes vincul adas pela mesma relação jurídica decidida, ser á tida por ver– dade, e tornar-se-á irretratavel. Não pode portanto um tel'ceiro, passado o prazo, interpôr appellação pela razão bem simples de que

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