Casos Forenses

• ·- 365 - Com. do Pará, ou de dez, conforme o Reg. n. 737 de -25 de Novembro de 1850. O prazo para a interposição da appellação tem, -como todo o prazo, um dies a quo que lhe serve de ponto de partida até ser elle completo. Esse dies a quo é o em que as partes tiveram sciencia da sen.• -tença. Essa sciencia se consegue por dous modos espe– ciaes: pela publicação da sentença em presença das partes em audiencia, ou pela sua intimaç.ão pessoal ou por pregão, n9s casos em que a lei admitte esta ul– tima forma de intimação. O conhecimento da sentença pela publicação d'ella, ou pela intimação pessoal é real, ao passo que o que se dá pela intimação por pregão é presumido. Essa presumpção de sciencia es tabelecida pela lei é exigida pela necessidade de se não collocar o direito do vencedor á mercê dos caprichos e ardis da parte vencida, com o fim de impedir que a sentença deixe logo de produzir os seus effeitos. E ass im, tenha ou não tenha realmente o vencido conhecimento da deci– são, ·decorrido o prazo para a appe1lação, não pode elle mais pretendei-a. Trata-se portanto de uma presumpção juris et de jure. Isso que se dá entre as partes não pode deixar ele ter tambem applicação tratando-se de terceiros, aos quaes não ha na lei meio de dar conhecimento de decisões proferidas inter alios. Si a lei n ão instituio um meio de dar conhecimento das sentenças aos terceiros, e reconheceu nell es o di· reito de appellar, é bem de ver que os sujeitou ás mesmas cond ições impostas ás partes; e assim, não podem pretender esse direito, senão quando as sen– tenças forem appellaveis, isto é, quando não houverem pa__ssado em julgado. E, se a _senten9a de primeira • ,. • ♦

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0