Casos Forenses

• - 24 - Já tendo sido pois devidamente apreciado, e mari– dado cumprir esse testamento, não vejo como esteja elle hoje suj eito á apreciação de outro juiz em oppo– sição ao despacho anteriormente proferido. ,.ão se pode, é certo, attribuir ao despacho do juiz da provedoria o ca racter de cousa jul gada. la s tambem é preciso convir que, embQra emanado de juiz administrativo, não pode ser annullado por outro juiz tambem administrativo como é o do inventario de orphãos. Não é somente a cousa julgada que é merecedora • de acatamento e respeito ; os actos dos juizos admini s– trativos do mesmo modo o são, e são capazes el e effeitos juridicos; e eu não reconheço no juizo do in– ventario superioridade alguma sobre o da prov edoria ele resíduos, cuja instituição seria uma inutilidad e se não se desse ás suas deliberações e despachos effeito pratico. O < cumpra-se :r> do juizo da provedoria tem o effeito de determinar que se preste ao testamento tod a a consideração, emquanto pelos me ios ordinarios não for elle nullificado. Sobre os effeitos resultantes do «cum12ra-se » no testamento cerrado Yejamos opiniões de alguns juris– consultos patrios. Diz o Conselheiro Andrade Figueira : « O «cum– pra-se » ou despacho equivalente elo juiz, mandando executar o testamento, exprime a sancção judicial dada ao testamento para que seja executado, torne-se exe– quível em todos os seus effeitos. O effeiLo immediato do «cumpra- se .. é pois des1wnsar a parte da acção para faz er valel' o testamento ». O Conselheiro 'andido d'Oliveira ens in a: « O « cum– pra-se ., é o despacho pelo qual o juiz proclama a oxistencia de um testamento regularmente feito, e manda executai-o. :N"ão é uma redunclancia forense, •

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