Casos Forenses
364 S6 elle f in almente s~ acha pri vado de meios d e fazer val er o seu direito, ou melhor, na phrase dos Praxistas, privado de dire itos pela sen tença inter alias proferida. * * * Conhecida a natureza do interesse do terceiro a quem a lei confere a faculdade de usar do recurso de appellação, vejamos se procede a resposta dada pe lo illustre au tor da dissertação a que nos temos r efe– rido : « O praso para a interposição da appell ação do te rceiro é o mesmo, de oito dias, estabelecido par a as partes, correndo de momento a momen to, e contados do d ia em que o terceiro teve conhecimento d a sen– tença i> . E stamos de accordo com a resposta, menos porem quanto ao seu final- contados de d ia em que o ter– ceiro teve conhecimento da sentença. P rofe rid a a deci são definitiva , é de ordem p ub lica, o inte resse social exige, que ella produza todos os seus effe itos, f im a que se des tina o ins tituto do di– reito judiciaria. Um desses effe itos, e o mais importante talvez, é inquestionavel mente a cousa julgada es tabel ecida pelo decreto j udicial ; e es ta s6 se verifica quando a Hen– tença não é mais appell avel. A sentença deixa de ser appell avel, ou quando já se tem esgottado as instancias cread as pela lei, ou quando se tem deixado passar o prazo instituído p ara a in-. terposição da appellação. Esse prazo é egualmente de direito p ublico, não– pode ser eliminado, ampliado ou restri ngido por von-– tade das partes ou dos juízes. E ' ell e de oito dias, segundo o Reg. Proc. Civ. e, "
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