Casos Forenses

- ses - tencentes ao filho familia condemnado; a mulher ca– sada nos casos em que por direito a sua meação ou os seus bens pessoaes estão sujeitos ás dividas do casal; o procuradot' em causa propria ou que se offe– rece á lide. Em todos estes casos e outros semelhante!'l o di– reito de appellar decorre da possibilidade legal da execução contra o terceiro, que tem direito de a im– pedir, direito que tambem assiste ao que se vê impos– sibilitado de exercer o seu direito pela declaração feita pela sentença proferida inter alias. . Tal foi a preoccupação do provecto Professor em favor do direito de appellar o terceiro, mesmo op– poente, que a fl. 38 diz: Entre nós vem a appellação do terceiro, e se esta já foi decidida pod e embargar o accordam, e finalmente usar do recurso de revista; e se apoia no art. 738 do Reg. n. 737 de 1850. De accordo; mas tão somente tratando-se dos ter– ceiros que podem intervir na segunda instancia; e estes são os que não tem o inter esse que caracterise a intervenção do oppoente. Combine-se, na verdade, o art. 738 com o art. 125 do cit. Reg. e ver-se-á que só aquelle que tem inte– resse que justificaria a sua intervenção na acção como assistente, pode tambem intervir na segunda instancia. S6 elle pode, pelo interesse commum que tem com o vencido, impedir que a sentença que o condemnou passe em julgado. Só elle pode usar da exceptio rei jitdicata3, po1· que, embora se trate de pessôas que não figuraram no feito, dá-se cõmtudo a seu respeito a identidas per– sonarU,111,, que não está na identidade dos individuas, mas « no facto e na relação juridica resolvida, de modo que o julgado liga todas as pessôas para quem foi identica essa mesma relação »- J. Monteiro - Proc. Civ. 3. 0 vol. pag. 270.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0