Casos Forenses

- 362 - appellação por adhesão, que se verifica quando alguem tem interesse commum com o da parte vencida, ou está ligado a esta por laços de solidariedade ou de indivisibilidade, ou tenham interesses essencialmente dependentes-Mortara-1\'Tan. della Proc. Civ. 1. 0 vol. 11. 569. Não sendo de tal nutureza, o interesse não dá lo– gar á appella ção, mas á "opposizione di terzo ». Convem, porém, advertir que o instituto da tierce opposition após a sentença final vae decahindo nos paizes de legislação mais recente, e nunca foi entre nós acceito como meio de impugnar sentenças e obter a sua reforma . E' assim que n ão admittem a opposição do ter– ceiro na appellação, entre outros os codigos de Ge– nebra, de Friburgo, de Neufchatel, Hespanhol, Portu– guez e o Tedesco, e o projecto do codi go Belga. O Codigo Bardo, apezar de inspirado em sua maior p ar te no itali ano, p rohibe expressamente a interven– ção do terceiro até mesmo no curso da causa em pri– meira instancia: "Não é admissivel interven ção al– guma na causa , que tem por obj ecto uma nova de– manda ». E nova demand a é o ob jecto da opposição. Do que temos dito se evidencia que não é qual– quer terce iro que pod e com direito appellar, mas o que, como consequencia decorr ente da sentença, po– deria legalmente soffrer execução, ou collocar-se em estado de nã o poder exercei· o seu direito. Assim, podem appellar como terceiros p rejudi– cados: o fiador, os herdeiros ou successores uni ve r– saes, o successor singular sendo a acção real, o com– prador ou possuidor de bens hypothecados, segur ados, alienados em fraude da execução; e em geral todos os que recebem causa do vencido, como o comprador da herança; o socio na causa social ; o pae em relação aos bens adventícios em que tem usufructo legal, per-

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