Casos Forenses

• • • - . . . - 961 - • ,. .. causa não individua ou não connexa com a do ter– ceiro, não aproveitará ou não empecerá ao mesmo; e portanto prevalece o principio-res inte1· alias j itdi– cata, e por consequencia não pode o mesmo terceiro se mostrar prejudicado e appellar. .... . , . . ·• Não se confunda a opposição do terceiro após a sen– tença, a « ti erce opposition » dos Francezes, ou « oppo– sizione del ter zo » dos Italianos, com a appellaçi'io do terceiro do nosso direito. Os legisladores fran cezes e italianos foram log i– cos : admittiram a opposição do terceiro após a sentença, mas fizeram d'ella obj ecto de uma nova acção, como de sua natureza ella o é ; não é uma provocação para juízo superior, como é a appellação. E' tratada n a mesma in stancia em que foi a sentença profe rida, seja o juízo do primeiro ou do segundo gráo ; ahi di s– cutida, submettid a a provas e afinal julgad a, confir– mando, ou r evogando a sentença, dando-se de seu jul– gamento, se proferido em primeira instancia, appell a– ção pelo oppoente, que já não é mais um terceiro. O seu ritual é determinado pela n atureza da causa: observa-se o p rocesso orcl in ario ou o summario, que se empr egou no juí zo em que fo i proferid a a sen tença impugnada pelo oppoente-1\iattirolo obr. e vol. cit. 11. 964. E' a mesma nossa opposição, estendida até alem da sentença fi nal, quando a nossa lei não admitte senão no curso da acção na pr ime ira instancia, an– tes ou depois da d il ação probatoria; e neste segundo caso sem suspensão da marcha da acção, em processo separado. Na Italia mesmo se admitte uma especie de appel – lação identica á nossa do terceiro, que ali se chama .. .. •

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