Casos Forenses

.. • . . - 360 - conciue elle, r espondem negativamente. -Th.. Prat. Proc. Civ. e Com. § 126 not. 1. Do mesmo modo r esolve o profundo Mattirolo: « O terceiro pode inter vir ad acljuvandwn ou acl excludenclwn. Ora, como conceber, p ergunta elle, a inter venção acl excluclenclurn na appellação, si nella não se concede ao in te r ventor a i acul dade de faz er valer o seu direito proprio ; e por tan to de levantar uma quastão nova, 11ão resolvida nem tratada aind a p elos pr imeiros j uíz es ?-Trat. di Di r. Giud. Italiano vol. 4. 0 n. 781. A proposito da regra de in te rpr etação, que se devem pesar todos os termos da lei e o preambulo mesmo para bem entender o sentido d'ell a, entend en– do-se-a pelos seus motivos, e por todo o contexto do que ell a ordena, que os Romanos tr ad uzi am na cele– b re passagem do Dig. de legib. -incivile est nisi tota lege pm·specta, una aliqzta pqrticula ejus posposita j uclicare vel responclere, a propos ito desta r egr a, di– zemos, o douto Corrêa Tell es, fazendo r efer encia á Ord. Liv. 3. 0 tit. 81 pr., escreve: « Seria fa lta de bom senso o tirar desta unicas palavras uma regra ge r al, que não admittisse excepção alguma. Se um co-her– deiro convencer de nullo um testamento, quem n ão vê que esta sentença aproveita a todos os outros her– deiros ab intestato? Se um dos socios do precl io commum mostrar que a este pertence uma servidão activa, a sentença é profícua a todos os outros socios, Si um co-herdeiro obteve sentença de sonegados contra o cabeça de casal, os outros co-herdeiros, por virtude d'ella, podem pedir-lhe o seu quinhão dos bens sone– gados. Logo todas as vezes que a sentença decid ir uma causa individua ou connexa, aproveitará ou em– pecerá a diversas pessôas- Interp. das Leis n. 51. Desta lição se aprende muito naturalmente esta Yerclade - todas as vezes que a sentença decidir uma •

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