Casos Forenses

359 - Em vez de propôr o oppoente duas acções, contra o autor e contra o réo, proporá tão somente uma contra ambos, e no mesmo processo e perante o mesmo juizo em que estes sustentam litigio sobre uma mesma causa. Vencida por qualquer -das partes a questão em que não houve opposição do terceiro, este fica no mesmo estado em que se achava anteriormente á sen– tença; porque esta, como di ssemos, não pode ser con– tra elle executada, nem o attinge de qualquer forma. Outro tanto, porém, não succede com aquelle, con– tra quem a sentença pod e ser executada. Elia faz tambem em relação a elle cousa julgada, e o prejuizo que d'ella pode resultar é evidente. E é por isso que os Praxistas, e com elles a nossa lei processual, definem terceiros prejudicados para o effeito de poderem appellar da sentença proferida contra uma das partes: os que ficariam privados de direito, se a sentença passasse em julgado; e privados de direitos só podem ser aquelles para os quaes a sentença fai cousa julgada, podendo ser contra elles executada, e r elacionando-se com elles de tal forma a declaração do direito feita por ella, que n ão teriam mai s acção para fazer valer o seu direito. « E' necessario per essere terzo, dizem Chironi e Abello, che dalla posizione g iuridica deli estraneo, in rispetto all'atto contro di cui si pretende la qualifica di terzo, nasca un determina to conflitto di diritti ». Dir. Civ. Ital. vol. L 0 pag. 533. Paula Baptista, perguntando si era possível a op– posição na segunda instancia, resolve: « A opposição é um libello ou acção noYa, sujeita ao processo deter– minado para todos os meios legaes de discussão e ve– r ificação, e a segunda instancia não é juízo de ins– trucção, nem as causas podem deixar de passar pela primeira ordem de jurisdicção. E stes dous principios,

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