Casos Forenses

tirada, e pode mesmo usar de outras quaesquer acções. Não fica o terceiro, mesmo passando em julgado a sentença, privado de direitos, na phrase do art. 1063 do Reg. Proc. Civ. do Pará. A turbação civil portanto não· é motivo que jus– tifique a appellação do terceiro; poderá ser a ratio agendi que legitima o procedimento contra o offe1~sor do seu direito em acção diversa . Segundo o Codigo do Processo Civil Portuguez, as sentenças são exequíveis contra terceiros somente quando para estes se tiverem transmittido os bens ou qualquer direito, por acto com inscripção posterior á do registo da acção. Esse registo é acto publico que põe de sobreaviso os terceiros, que não poderão mais allegar ignorancia sobre a natureza do bem a adquirir; e constitue uma garantia para a execução do credor. Se este é desidioso em effectuar o registo da acção, de si se deve exclusivamente queixar, porque o adqui– rente pela prioridade da inscripção tem direito á cousa, que não está mais sujeita á execução. Annotando os arts. 354 a 356 desse codigo, escreve Dias Ferreira: O registo da acção poupa ao reque– rente vencedor, a propositura de novas acções para haver de terceiros os bens immobiliarios litigiosos, que o réo por ventura haja alienado durante a demanda, visto que nenhum registo posterior, quer ele transmis– são, quer de onus real prejudica a sentença, porque caduca em virtude dessa mesma sentença.- Vol. 1. 0 pag. 450 . Ora não existindo entre nós essa medida garan~ tidora do vencedor, si a cousa que for objecto da acção passa ao poder de terceiro, contra este não se pode dar a execução; e portanto não pode o terceiro soffrer turbação civil originada da sentença. A opposição é uma simples medida legal de eco– nomia processual.

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