Casos Forenses

357 Professor da Faculdade de Direito do Recife se resume naquelle bem conhecido-res inter alias juclicata nec nacet me pradest. Aquelle portanto que foi alheio á demanda, e não pode soffrer uma execução pela sentença, nem ficar de qualquer modo prejudicado por ella, não pode in– terpôr o recurso de que fallamos. Ora aquelle que seria oppoente si viesse antes da sentença, não pode de modo algum ser por ella preju– dicado. A sentença não pode ser contra elle execu– tada, nem o colloca em situação de não poder exercer o seu direito; logo não é elle o terceiro que tem di– reito á appellação. em · se diga que o que legitima a appellação do terceiro é não um prejuízo de direito, mas um pre– juizo de facto, uma turbação civil. Não; não é isto que se vê da Ord. citada, a lei reguladora do assumpto. Acastellando-se o terceiro no principio -1·es inter alias jitdicata, nada terá a temer; á sombra d'elle re– pelle o terceiro qualquer pretenção á cousa que lhe pertence; e assim nenhum prejuízo, mesmo de facto, poderá soffrer. Si se procura, por exemplo, executar uma sentença para entrega de cousa certa, que foi reconhecida pelo juiz pertencer a um dos contendores, mas que real– mente pertence a um terceiro, ou a cousa se encontra em poder do vencido, ou em poder do terceiro. No primeil'o caso a turbação civil já o terceiro soffrera por acto do vencido, e não da sentença; cabe-lhe acção como remedio legal para a defeza do seu direito. No segundo caso não pode a execução ser contra elle movida, e portanto não pode a cousa ser legalmente· tirada do seu pode~ Ainda por meio dos embargos de terceit·o senhor e possuidor pode elle se oppôr a que a cousa lhe seja·

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