Casos Forenses

• - 356 trabe-se car ta de sentença, e prosegue-se na execução, sem embargo da opposição, que segue a marcha de uma acção, que ou tra cousa ell a não é, porem sempre em processo separado. D'abi portanto para a appellação do terceiro vae p rofund o aby mo. Da sentença que contra elle for proferida na op– posição, assim processada em separado, poder á elle appellar, mas, é claro, que já não o faz como terceiro, mas como parte que foi na demanda. Não é por consequencia qualquer terceiro que pode interpôr appellação, mas aquell e que vem a juizo não para excluir o autor ou réo; porque, si quer fa zer opposição, na technica da processualistica, o fa z, não pela appellação, mas por uma nova acção proposta pelo oppoente contra ambas as partes principaes. E tanto não é qualquer interesse que pode au to– risar a appellação do terceiro, senão aquell e itnwn et iclem ou comquale interesse cum principale victo, que Silva, tratando de limitar a regra da appell ação do terceiro, ensina que ella não procede quando o in– teresse do terceiro é inteiramente separado do do ven– cido, nem da sentença pode resultar para elle um prejuízo. « Lirnitatm· JJ1'imó nostra regula ut non p1·ocedat quando interesse te1'tii est penitus separatmn ab inte– resse victi, nec ex sententia ei prmfudiciuni infertur. Silva Com_ ad Ord. Liv. 3. 0 tit. 81 pr. n. 28, 3. 0 vol. Tal conceito não escapou ao espírito arguto do inclyto Paula Baptista, que em duas palavras redusio ás justas proporções a idéa do terceiro que pode appellar da sentença inter alios proferida: « Aquell e que vela força, dos princípios é cons iderado como prejudicado com a sentença . «E dá os exemplos ' da Ordenação citacla. A força dos princivios a que allude o saudQso •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0