Casos Forenses

- 355 lills qualisqualis prwjudicii si t andiendus Ptiani post srmtentiam, et possit ab eâ app ellare. Et idem pro– batw· ex nastro textu. A passagem, pois, do eminente Jur isconsulto Por– tuguez de sua decima ampliação, em que se fundou o distincto collega, e principalmente nas exp1·essões– sidficit qualequale prejudiciwn sive ipsius suspicio, que tanto o preoccuparam, deve ser entendida de ac– cordo com aquella outra-comprobatur ex nastro textu, isto é, qualquer prejuizo que justifique a necessidade de ser o terceiro ouvido mesmo depois da sentença; e essa necessidade só se concebe quando exista unwn et idem interesse, ou um cowquale interesse, como nos exemplos ali figurados. E tanto assi"m é que, perguntando Silva si um terceiro que vem a juizo para excluir o autor ou o r éo, ou a ambos, antes de se extrabir do processo a res– pectiva carta de sentença, e dentro do decendio da µropria sciencia, pode ser ouvido contra a sentença já proferida, por via de excepção, como os embargos, assim corno si pode della appellar, responde: « Assim o é pela doutrina de Bartholo; por nosso direito reg io porém entende-se que se conheça de tal excepção em acto separado na f9rma da Ord. Liv. 3. 0 tit. 20 § 31, segundo a qual não se suspende · a causa principal pela opposi ção do terceiro que vem a juizo dopeis ela dilação probatoria, ou depois da sentença e na segunda instancia; pois que si o principal condemnado não appellar de tal sentença pode ser ex trahida a carta r espectiva, e dar-se-lhe execução, não obstante dita op– posição, prestando-se comtudo caução ao terceil'o, caso seja vencedor na opposição-Comm. n. 40. Si o que, portanto, pretende fazer opposição vem depois de proferida a sentença final, a causa corre os seus termos; si a parte principal d'ella appellar se~ue seu destino a appellação; se não appell ar 1 e ,_

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