Casos Forenses
- 35 tença legalmente executada contra elle, ou porque não possa, depois da declaração do direito por ella feita, exercitar· o que com justiça lhe assiste. O principio - res inter alios judicata nec nocet nec proclest-acceito pela Ord. L. 3 tit. 81 encontra pois um limite na app ellação do terceiro, em razão das consequencias decorrentes da sentença. « Posto que a sentença não aproveita nem empece mais que ás pessôas entre q ue é d-ada, poderá porém d 'ella appell ar não somente cada um dos li tigantes que se d'ella sentir aggravado, mas ainda qualquer outro a que o fe ito possa tocar, e da sentença lhe possa vit· a lgum prejuizo ». O fe ito só pode tocat· a um terceh'o quando o di– reito deste for commum com o da parte vencida, ou com ell e for .de tal modo connexo que possa a sen– tença ser contra ell e executada; e só poderá causat· prejuízo aos que nell e não tomaram parte, quanrto o di spositivo da sentença for de molde a tornar impos– s ível o exercício do direito do terceiro. Vê-se, pois, que, si a sentença não puder ser exe– cutada contra ell e, ou si declarar um direito que de modo algum imposs ibili ta o exer cício de seu direito, nenhuma razão existe para que deixe de permanecer cm seu inteiro vigor aquelle salutar principio de pro– cessualisti ca. Si da nossa Ordenação passarmos ao direito ro– mano, encontraremos logo o bem conhecido texto de Marciano: A sententia inter alias dieta appellari non potest, nisi ex justa causa, velutí, si quis in cohrere– dum pr<Pjudicium se cvnclem,nari patitur, vel sim,ilem lrnic causam, guamvis et sine appellationc tutus est •
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