Casos Forenses

- 352 - valido é o titulo do seu legado; e annullado elle, está o legatario impossibilitado de haver a cousa que no testamento lhe foi deixada. No caso da c"ondemnação de um dos herdeiros por obrigação do ele citjits, podem os outros co-her– deiros tambcm appellar, porque a sentença pode con– tra elles ser executada. E o mesmo se dá nos casos de fiança de que cogitam os paragraphos 1. 0 e 2. 0 da citada Ordenação. E esta diz no final, que o mesmo se observará nos casos semelhantes, o que significa que, sempre que a sentença possa ser executada contra o terceiro, ou seja declaratoria de um direito que torne impossível o do terceiro, este, assim prejudicado, pode interpôr o recur– so de appéllação; e conseguintemente tambem acom– panhar o feito á segunda instancia, discutir e pedir a reforma da sentença para que seja vencedor o vencido na primeira instancia, elle que tem direito commum ou connexo com o seu. Convem, pois, advertir que o terceiro appellante não pode reclamar direito diverso do do vencido; e si o faz, sua appellação não está no caso de ser provida. No caso do interesse que legitima a opposição dá-se uma nova acção contra o autor e contra o réo, acção que deve contet· todos os elemen tos de uma acção; ao passo que no caso do interesse que legitima a assistencia, a acção é a mesma; em qual– quer occasião que se dê a sua intervenção, o juiz está perfeitamente habilitado a proferir com justiça sua decisão final. Não é portanto qualquer interesse, como parece ao honrado collega, que autorisa a appellação do terceiro. E' mister que elle não seja opposto ao de uma das partes, o que importa dizer que é necessario que o te1·ceiro tenha um interesse commum ao da parte vencida, ou porque çorra o risco de sor ;:t sell•

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