Casos Forenses

• - 350 - e vem depoi s da sentença fi nal não poderá mais ser admi ttido. Ora, após a sentença fi nal o que se dá em r egra é a appell ação ; logo não pode elle intervir no mesmo p rocesso appellando, como não pode ser admittido depoi s de irrterpos ta a appellação por qualquer das pa r tes, principaes ou não, que in te r vieram no pro– cesso da pri me ira instancia. Ao passo que, tratando do oppoente, a lei deter– minou aquell es do us momentos em que se pod e dar a sua intervenção, tratando do ass istente, o mesmo Regulamento no seu art. 125 permi tte v ir a juízo an tes ou deJJois da sentença final. D' ahi a admissão deste na segun da instancia, e a não admissão nell a d'aquelle que teria interesse que jus tificasse tão somente a opposição. Na verdade admittir o que tem inte resse egual ao elo oppoente a appellar, e não admi ttil-o na segunda in stancia, seria um contrasenso, e condemnar manifes– tamente uma appellação á sua fata l caducid ade. Ap– pella, mas não pod e seguir a appe ll ação por ser op– poen te, que na segund a instancia so não admitto. Admitiil-o a appellar, e coherontemente admi ttil-o na segund a instancia, seria infringir o preceito claro e positivo da lei que ved a o seu ingresso na instancia da ap pellação. . E bem procedeu o legislador, não permi tti ndo a intervenção do terceiro que pretendesse excluir ambas as partes na segun da instancia ; porque o terce iro em condições taes pretenderi a um direito que não fo i objecto de discussão, e mui to menos de provas, estas que só podem ser vali clamonte produzidas dentro <lo prazo estabelecido na lei ; e assim, o jui zo ad quem não estaria habilitado a fa zer justiça, a julgar com segurança, pois que o j ulgamento seguro só se pode dar mediante os elementos que tend em a e ·clarecel'

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