Casos Forenses

43 - • l' o mundo moderno, diz Ferri, os jomaes são o orgão precipuo, mas não o unico dess a r ede psycho– log ica, pela qual cada um de nós tem no ticia e julga dos factos sociaes, e a sociedade sabe e julga dos nos– sos factos. E' por isso que, por mais que as leis não consagrem como escusado r do crime de injmia ou ca– lumnia o animus nan·an cl i , como o an imus def en– clendi, j ocandi ou consu l en d i , a r eali lacte dos facto s nos leva a affirmar a sua procedencia. Se o ani?nus diff amandi é elemento especifico do crime de calumni a, provada a sua ausencia por qual– quer uma dessas excepções, a consequcnc ia é a não crimin alidade do agente. A r ealidad e das n ecessid ades sociaes e as nuances indefinid as da psychologia human a mu itas vezes va lem mais mesmo do que a lei, e faz ob ra benemcrita , aff ir– rn a illustre escriptor, a proposito do' art. 373 do od . Ital., aquell a j uri sprudencia que fo rça a lei a cur var-se ante a equidade. Esta conqui sta da jurisprudencia italiana o é tam– bem da franceu1, e fo i exp ressamente seguida p elo ,Oodigo Sardo. E o appell ad o, pelo orgão de seu illustraclo advo– gado, reconhecendo a procedencia dessa excepção, pro– curou dar a l rova do aninins cliffamandi , all egando que o jornal ed ita ra aquoll a noticia para se .,vingar do appell ado por se haver verificado a inexactidão de um telegramma passado pelo appell ante. Reputo esse facto tão pouco importante, que nüo o julgo capaz de demover alguem a tomar uma repre– sali a dessa natureza, tanto mai s porque f icara ell e li– . quidado na imprensa, que deu a necessari a expli cação. P oderia comtuclo esse facto gerar tal convicção, si o que fez o jornal a respeito desse con trabando n ão fosse po1: elle sempre observado em r elação aos -

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