Casos Forenses

- 340 - Tem sido, é certo, b astante comb atida entre os escriptor es a questão do ani?nus na1'randi como eli– min ador da res ponsabili dade criminal. Os que, porém, ma is a r d u amente a comba tem, ce– dendo naturalmente á força das circumsta ncias , á e vi– dencia dos factos, se vêem fo r çados a dis tin g uir o caso em que a narração é o fi m mesmo do em que ella ó simplesmente o meio para conseguir outro fim diverso e licito. Si podemos narrar com o fi m de nos defen d ermos com o fim de aconselharmos a ou trem, podemos tam– bem narrar para conseguirmos um fi m máo, ou um fim socialmente util. Assim, não ma n ifesta perversidade de animo aquel– le que refere a voz da opinião publica, ou expõe o re– sultado de factos vistos, ou de documen tos pub lica s examinados, informando desses factos os seu s conci– dadãos. e Ed aliara costui 11011 manifesta un animo perverso quando raccolta la voco della publica opinio– ne od esponga il risultato de i fatti veLlu ti o d ei doeu– menti esaminati, informandone i proprii concittadini – Florian, Cogliolo-Tratt. di Dir. Pen. 2. 0 v ol. 2.ª p a rte pag. D05. A forma classica pela qual se man ifesta p ra tica– mente e se principio é a imprensa poriod ica, do jor– nalismo. A importancia social da imprensa se manifes ta, alem do mais, pela propagação das not icias de q ue é ella o orgào mais officaz. E' evidente, escrevo Florian, que a narração q ue a imprensa faz tenha caracier de interesse publico; 0 noticiaria, a chronica é uma necessidade quotidiana da vida moderna; ó um elemento inc.lispensavel desta vida. O noticial'ic largo e rapido ó uma obrigação que o publico tem imposto agora ao jornalista, não sa- isfazendo a c1ual o jornal perece, ,, •

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