Casos Forenses

339 - a respeito ele um facto poder-se-á por venturn logo affirmar que esse facto seja verdadeiro, ou seja fa lso? Não. A innocencia d'aquelle a quem se imputa um facto, obj ecto ele averig u::i ções, con tinúa pres umid a, omquanto o contrario se não provar. O estar indi – ciado mesmo em um crime não offendo a hon ra e a di g nidade de alguem. Iui tas v ezes, ao contrari o, é este o caminho pelo qual se chega a restabelecer a verdade sobre um facto que na consciencia de muitos se afigurava verdadeiro em t'elação a certo individuo. Portanto a noticia do esta r alguem involvido em um inqu6rito administrativo para o descobrimento de um contrabando não constitue ainda o crime de ca– lumnia. E' um facto desagradavel, que r ea lmente in– commoda, mas que não importa infracção alg uma de qualquer preceito da l ei penal. O que portanto referio o jornal n ão é uma fal i– dade; affirmou e provou que se havia procedido na r epartição ad uan efra averiguações para o déscol>ri– mento de um crime de contrabando, no qual estava involvido o nome do commandante F. l\1as, quando mesmo se queira ver no escripto in– cri min ado urna affi rmação de um crime praticado p elo appe llado, o q ue, como j á vimos, não existe, a in la ass im falta o seu elemento inclispensavcl -o aniuws diffamandi, o dolo especifico nos crimes contra a honra. A intenção ele injuriar ou calumniar podo ser ex• cluida pela presença de um animus difforente. Costuma a doutrina enumerar diversos, como o animus corrigendi, o animus consulendi, o animus focandi, o animus defendeudi, o anhnus narrandi, e tantos outros que as circumsLancias multiformes e infinitamente variaveis <.la vida podem crear como ca– vazes ele o,· cluir a intenção criminosa, • •

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