Casos Forenses

- 338 - manrlante F.: que não obs tante ter logo o jornal-X– conhecimen to desse facto, guardou sobre elle a neces– saria reserva, até que chegou ao conhecimento elas au– toridades ad uaneiras. Em seguida refere o artigo o que se passara nas inves tigações colhidas pela Alfan– deo·a. E por fim faz referencia a outro facto de con– traband o de sêd as importadas por outra pessôa in– volvida nesRas diligencias. Ha ahi por ventura a attribuição ou affirmação do um facto, de modo preciso cm ordem a se poder logo conhecer que fôra o commandante F. autor de um contrabando de sêdas importadas de onde quer que seja? Quem 1 de animo calmo e despreven ido lêr um es– cripto assim concebido, verá logo apenas que o nome do commandante F. se achava involvido nas investi– gações de um facto qualificado criminoso; que lhe é attribuido por alguem um facto dessa natureza; mas não dirá nunca que o jornal que editou essa noticia attribui o-lhe semelhante facto, nem mesmo sobre ello lançou certa suspeita, embora as simples suspeitas não constituam crime do calumnia. O espírito publico ficará suspenso; e avido do noticias como naturalmente é, aguardará o resultad o das diligencias para poder fazer sobre o individuo o seu juízo, bom ou máo, confo1·me lhe fôrem ell as fa– voraveis ou não. Si pois o jornal nenhuma affirmação fez a res– peito do facto occorrido, nem o attribuio precisamente ao appellado, segue-se que falta um elos elementos primordiaos do crime de calumnia. O facto, alem disto, já era publico; figurava em uma repartição publica, que não recusa suas notas aos reporters, e que não considerou por isso objocto de segredo. las de estar a autoridade colhendo informações

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