Casos Forenses

337 - mais tarde explicou não s6 em sua defez a, co 10 em suas allegações escriptas. Não obstante isto, foi dada a queixa contra elle na qualidade de director e redactor. Ora, n ão se tendo feito a prova da qualidade de editor do jornal para o appellante, resta a sua res– ponsabilidade pela sua qualidade de representante da entidade collectiva, á qual pertence a typographia ou o jornal. Esta qualidade não padece a mais ligeira sombra de duvida por haver sido mesmo confessada pelo pro– prio appellante. Vejamos agora si ao appellante cabe r esponsab i– lidad e nessa qualidade pelos artigos ed itados pelo jornal- X,- e consequentemente pelo que se vê a f. 10 dos autos. Constitue calumnia, diz o art. 315 do Ood. Penal a falsa imputação feita álguem de facto que a lei qua– lifica crime. São, pois, seus elementos : a) a imputação precisa de um facto determinado; b) que esse facto seja con– siderado crime pela lei penal; e) a falsidade da impu– tação, d) o dolo, isto é, a intenção de offender. Imputar um facto álguem é declarar que lhe per– tence a responsabilidade d'elle; ou, como diz R ivarol a, é affirmar quem é o autor d 'elle de um modo preciso, concreto e determinado. No escripto taxado d e calumnioso teria por ven– tura o seu autor attribuicto ao appell ante a r spon– sabilidade de alg um facto, teria affirmado de modo concreto, preciso e determ inado que o appellado pra– ticara o crime de contrabando? ão ; o que nelle se fez foi a narração do que occorrera durante a chega– da do vapor nacional- Y - ao porto desta cidade; o que um dos tripulantes dissera a diversos populares, a ri:lspeito de córtes de sôda desembarcados pelo com•

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