Casos Forenses
.- 336 - . na licença impetrada á Indendencia l\Iunicipal, na conformidade do disposto no art. 3·s3 do Cod. Penal, que regula a policia da arte typographica entre nós. Prova-se portanto essa qualidade pela certidão extrahida do respectivo registo que deve ex.istir na Repartição competente. Tal certidão se não. encon tra nos autos. Editor, tratando-se de jornal, é o ind ividuo qu e, collocado á fre nte da redacção, é encarrega do de vi– giar a sua confecção, de coordenar os diversos arti– gos, e de imprimir ass im a obra collectiva do corpo redaccional, na expressão de Garraud citado por João Vieira. Dos a.utos não consta que o appellante seja esse individ uo conhecido em nossa lei como editor. Não Basta accionar alguem na qualidade de re– dactor de um jornal, porque a lei nenhuma responsa– bilidade attribuio a essa pessôa, nem mesmo r econhe• ceu a sua existencia ; nem tão pouco na qualidade de director, porque a funcção deste pode ser distincta da do editor, redactor-chefe, o que, no dizer ainda do mesmo escriptor, as mais das vezes acontece. Não foi portanto o appellante accionado tambem na qualidade de editor. O que a respeito se collige dos autos é que, se pedindo a citação, para exhíbíção do autographo, do editor, impressor ou gerente do jornal X., foi ell a feita ua pessôa de .F. na qual id ade de gerente, e que nes ta qualidade compareceu em juízo, e não exhibio o auto– grapho, porque, diz elle, o artigo é uma noticia do jornal, como se deprehende da leitura do texto, cal• cada sob informação do reporter, e formulada na re– dacção, á qual cabia a responsabilidade. Não se declarou portanto nem redactor, nem edi– tor, senão gerente da em1Jreza proprietaria de X., como
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