Casos Forenses

- 332 é indispensavel para prova da autoria do escripto e da autorisa ção para sua publicaçãõ. Dos autos não consta prova alguma feita pelo ap– pellado neste sentido. De suas testemunhas consta apenas que se pro– curou fazer a prova da leitura do artigo incriminado, e da fal~idade dos factos imputados, nada se encon– trando sobre a autorisação dada para a publicação do escripto. Quando muito esta pela publicação se presumiria; mas não podemos fazer obra por presumpções por mais vehementes que sejam para a imposição ele penas. O Acc. da 1.ª Gamara da Corte de Appellação, confirmando a sentença do Juízo da 4.a vara criminal do Rio, julgou em 21 de Novembro de 1910, que em falta de exhibição dos autographos, documentos que revelariam a autoria dos escriptos, de prova testemu– nhal ou indiciaria (tratava-se de despacho de pronun– cia) não ha prova legal para se reconhecer a autoria, porque escriptos de jornal nãó são documentos que attestem a procedencia do acto, ou que indiquem pre– cisamente quem tenha sido o seu autor. Rev. de Dir. vol. 18 pag. 5~9. Ademais, é corrente entre os escriptores que os crimes por meio de impressos só se consummam no momento em que são elles distribuídos; só então teem elles existencia jurídica externa; porque só então o publico pode d'elles tomar conhecimento. O escripto, diz Eugenia FJorian, conesponde ao pensamento; a diffusão do escripto á exteriorisação do pensamento. Na diffusão do escri pto, ensina Liszt, reside o momento con ummativo do delicto de im– prensa, como exposição de um pensamento contrario á lei-Cogliolo-Tratt. di Dir. Pen. 2. 0 vol. parte 2.ª pag. 1032.

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