Casos Forenses

- 331 - é justo que por esta seja o autor elo escripto respon– sabilisaclo. Embora seus· os conceitos nelle enunciados, to– d avia, com o faéto de escrever simplesmente o artigo, não se tem ainda manifestado por acto exterior lesão alguma á pessôa a quem o escripto se refere. Pode o autor estar mesmo arrependido das inju– rias ou calumnias graphadas, e, convencido da injus– ti ça que ia praticar, deliberar não lhe dar publicidade. O acto ele um terceiro não pode com justiça ser levado á conta do autor do escripto. Dada, porém, a autorisação para ser elle publica– do, embora o crime não esteja ainda consummado, to– davia o agente, autor, tem praticado todos os actos cl'elle dependentes. O que vem consummar o crime, tornar uma realidade a offensa á. lei penal, é a sua impressão e distribui ção por mais ele quinze pes– sôas, actos que não são seus, mas elle assumirá a res– ponsabilidade por ter dado causa ào acto delictuoso. Tal tem sido a necessidade da autorisação do auto1' do escripto para ter logar a sua publi caçãd pela im– prensa, que na pratica se tem invariavelmente exigido, alem da autorisação, o r econhecimento da firma por tabellião, para assim melhor authenticar a autoria. Si o escripto não contem essa antorisação, o crime, pela impressão e distribuição, está consummado, mas a r esponsabilidade cabe tão somente ao dono da ty– pographia ou jornal, ou ao editor, mas não ao que simplesmente ass ignou o oscripto. E ' certo que grande numero de julgados se tem manifestado no sentido de não ser a exhibição do autographo condição essencial para a manifestação da acção penal pelos clelictos desta natureza, mesmo exer– cida contra o autor do escripto; devo-se porem enten– der a jurisprudencia em termos: a exhibição não é condição essencial para a validade do processo i mas l

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