Casos Forenses

- 327 - E quando se trata dessa bofetada moral, que per– siste immorredourá, , cavando sulco profundo no co– ração do offendido, qual a medida dess·a justa repul sa? Um mal igual? E ' irrisorio. O perdão? . E' na verdade supinamente christão; mas no estado actual do nosso desenvolvimento espiritual é r ealmente im– praticavel, e ainda mais, vergonhoso e ridículo. . E' a violencia physica, a que está mais ao alcance do sentir moderno, o maior mal que lhe puder causar, porque o offendido soffreu tambem o maior mal 51ue se lhe poderia infli gir. «Experimentar a dor e permanecer indiffer ente, supportal-a com paciencia sem se defender, constitue uma negação do sentimento do direito que as ci rcums– tancias podem desculpar em dado caso, porém que em geral não deixariam de acarretar graves conse– quencias para o sentimento do mesmo ». Ihering- A lucta pelo direito-pag. 44. · O limite da defeza, opina Bento de Faria, consiste em fazer ao aggressor todo o mal indispensavel para que o nosso direito permaneça illeso. Assim, di z Gar– raud por elle citado, todos os meios são permiliticlos desde que se tomem necessarios. ' Ausencia de provocação que occasionasse a ag– g r essão. Nem sequer mesmo cogitemos de analysar este requesito, patentíssimo dos autos, e inherente mesmo á natureza da offensa. · Assim, eu nego provimento á appellação para con– firmar a sentença absolutoria ele que se appellou e;t officio . .. •

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