Casos Forenses

- 20 - tabelecem Yinculos j uridicos entre credor e devecl9r pe lo p r incipio-qui per alium facit p er se ipsum fecisse videtur. O mandante não podi a ignorar que dentre os meios conducentes á cob r ànça de. dividas de commerciantes estava a declara çã o da fall encia ; não podi a tambem ignorar as consequencias que p ara si resultariam da declaração da fa llencia, quando r equerida dolosamente ; portanto, se não exclui o da cobrança judicial aquell e meio, sujeitou-se ás consequencias que de seu acto logica e juridicamen te d imanam. Do embarg_o ou arr esto, tambem dolosamen te r e– querido, decorre igualmen te o direito do ar res tado ás perdas e damnos contra o ar restan te ( art. 337 do Reg. de 1850); entretanto para elle não é mister , se– gundo se tem manifestado a jurisprudencia, p rocul'a ção com poderes especificados para essa med ida assecu– ratoria, b astando procuração com poderes para o foro em geral, e para allegar e requer er t udo quanto for a bem do direito do credor-Acc. do Trib . Civil e Criminal do Rio de 20 de Dezembro de 1897-Rev. de Jul'isp. 2. 0 vol. pag. 321, decisão que não mereceu r eparo da illustrada Redacção d ' aquell a Rev ista. A prohibi ção de estar em juizo o procurador munido de um mandato geral se r efer e tão somente a es ta especie de mandato acl negotia, e não ao mand a to acl lites, quando geral se considere a pro– curação de f. ( 1 ) Apesar de sustenta r o adv. Baccarani que n ão existe mandato geral acl lites, a Red acção do jorna l « La Legge > oppõe-se, observando que o mandato geral para todas as lides é geral como o que compr ehend e (1) Isto di. iamo;; antes da vigencia do Cod. Civ, Brasileiro. Ve}a-so o art. 1:J26. •

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