Casos Forenses
- 322 - Foi mistér que, pela evolução das sociedades,. estas se organisassem, se submettessem á disciplina da lei, para que se traçassem regras, que servissem de limites ao exercicio do direito, f6r a das quaes só ao poder social cabia infligir um castigo ao criminoso. « Para que surja a idéa da legitima defeza, ensina Fioretti, é preciso esperar que o Estado progrida até o ponto de avocar a si a punição das offensas não só publicas como particulares. Só então começa aquelle processo evolutivo pelo qual, em ultima analyse, nos apparecem de uma parte, como formas de r epressão social do delicto, o magis– terio punitivo exercido por individuas para isso ex– pr essamente destinados, e a legitima defeza exercida por qualquer particular que se achasse em condições de dever r epellir uma imminente offensa aos seus direitos ». Nós, é certo, temos em parte chegado a esse es– tado evolutivo ; e ahi temos as leis penaes modernas, traçando normas de cond ucta para o individuo no exercicio desse direito. Esse processo evolutivo, porém, não tem sido com– pleto e satisfactorio ; d'ah i, em certos casos, não po– dermos ficar enclausurados nas palavras rigorosas da lei, ao ponto de vermos no exercício do direito de le– gitima defeza uma excepção, e fóra da accepção rigo– rosa d'ellas um criminoso. Teremos, pois, de recor r er á consci encia juridica de cada um, e si esta nos ditar a pers istencia do mal, o a conservação de seus immediatos effeitos, a r eacção individual, em logar de trazer o cunho de uma vin– gança vil e reprovada, se nos revela como o exe rcício sagrado de um direito de defeza perfeitamente le– gitima. Esta, nos tempos em que se limitava ao direito á integridade pessoal, tinha um termo claro 1 alem do
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