Casos Forenses

319 - • de serem punidos pelo facto criminoso contra elle praticado. Si a tendencia é a eliminação da acqão parti cular e a sua substituição pela publi ca, o nosso direito não acompanhou essa mesma tendencia de que falia o pro– motor publico; e a razão disto é que va e perdendo os foros de cidade a id éa de que a pen a é a manifes– ta ção da vindicta social, quando ell a r epresenta ve1·– cl ade ir ament e a defoza social contra aquelles que pocm em perigo a ord em jurídica; e essa defeza tanto pode ser promovida pelo ministe rio publico, como pelo of– fendido. A sociedade não considera o homem um ser in– capaz de collaborar n a defeza contra os attentacios ás suas leis; vê pelo contrario no homem um cidadão com direitos qu e ella assegura; não ó um s impl es tutelado do ministerio publico com o arbítrio do per– seguir ou não o infra ctor da lei penal. Contra o r eco r rente por fim não ex iste processo algum: existia. Existe ainda um processo em que olle fi g urou como réo, mas n ão figura mais. ovas provas hoj e apparecem contrn olle. Pois bem, si é innocente as destrua, o s i não o ó, soffra as consequencias de seus actos criminosos. Nava rro el e Pa iva - 1an. do l\finist. Pub. 2. 0 vol. pag. 181 n. 2247, escreve: E' reputado um s6 proce– dimento penal o do mini s terio publico e do alguma parto offendida sobre o mesmo crime, o forlllarão ambos um só processo. N. R. J. a rt. 885; Doer. n. 2 de 29 do l\Jarço de 1890. Dcsproso por estes fundamentos a oxcopção, e mando que se prosiga na acção, negan lo assim pro– vimento ao recurso. • •

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