Casos Forenses
- 318 - Si a denuncia comprehendeu os r éos hoje que– rellados e o que foi pronunciado, a pronuncia não os comprehendeu todos. O despacho lançado na acção do promotor não é o mesmo em relação a todos os réos denunciados; é de pronuncia em relação a um, e de não prom ncia em relação a outros. A acção pena l quanto a estes f icçm finda; ell es não são ma is partes no processo pend ente do julga– mento; a sentença que se proferir em relação ao réo pronunciado não affecta de modo algum os outros, é res inter alias, nem lhes approveita nem prejudica. A instancia em relação a ellcs está finda. E nem no caso existe a auomal ia encontrada pelo illustrado collega de ser a parte, no tocante ao mesmo facto, auxiliar da justiça publica e accusador d irecto. Si a parte é auxiliar em relação ao réo pronunciado, será accusadora directa em relação aos outros, si fo. rem pronunciados. As suas funcções se exercitam em processos differentes. E mesmo que so desse no mesmo processo, tal anomalia nfio existiria. Assim A. deu queixa por crime de offensas phy– sicas contra B. O. e D.; no correr da acção se con– vence da innocencia de B., e desiste da acção contra elle intentada; mas o promotor publico continua na acção. Pois bem, temos no mesmo processq o que i– xoso e o promotor como accusadores directos. Não. O facto de ter sido pronunciado um dos réos não desloca a questão. O que o reconido quer, e o deve querer tambem a sociedade é a punição, não do um só delinque1úe, mas ele todos os delinquentes; e se todos não podem ser punidos no processo em que só um foi pronun– ciado, o recorrido pretende com provas novas entre– gar ao poder social todos aquelles que estão no caso •
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