Casos Forenses

• • 317 culpabilidade; mas da decisão do JUIZ haverá recurso, e o JUIZ superior r emediará certamente o mal que d ' ahi resultar. E da inacção do promotor, que se obstina em não faz er obra pelas novas provas que lhe são offerecidas para nova acção contl'a o delinquente, qual o r ecurso ? Nenhum. Quando o juiz se revela rigoroso na apl' eciação das provas da accusação, a acção tem sido posta em juizo, e portanto não ex is te paridad e com o promotor, nem offer ece o mesmo peri go para a sociedade. D'ahi se conclue que, mesmo por consid era ções de ordom politica, não se deve suj eitar a parte ao arbitrio do promotor publico, em cuja acção anterior já finda não encontra obstaculo o direito da parte offendida de manifestar queixa contl'a o seu offensor. Nem o facto de ter sido julgada procedente a de– nuncia contra um dos co-réos, gera a illegitimidade do offendido para intentar acção contra outro ou outros, que elle consid era tambem culpados. Nes te ponto eu tenho o pesar de me afas tar elo rerudito parecer do illustrado Sr. Desembargador Pro- curador Ge ral do E s tado. ' Vê-se nesse modo de entender uma ver dadeira confusão de icléas que perfeitamente se d istin guem: a ill egitimidade da parte e a litispendencia. A ill egi– timidade fund a-se no motivo de não competi r a acção á parte que a propoz, ou el e não ter es ta capacidade para estar em juizo-art. 218 do Reg. P roc. Crim.; o a liti sponelencia tem Joga r quando pende em juizo p rocesso pelo mesmo fac to, e para o qual o réo tenha sido citad o. Não exis tindo causa alguma pendente em JUIZO contra o réo, porque a que existio f icou finda, não se pode cogitar de litispendencia; e quanto á ill egitimi– clade da parte, é is to que está em questão, e já mos– trei que ella cahe pela base. - •

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