Casos Forenses
- 31 6 - consciencia j uridica r evoltar-se-ia, si, não obstante ellas, o crimi noso continuasse a gosar de sua liberdade, vi– vend o á sombr a de uma impunidade commoda para si, mas vergonhosa par a o poder social. E ' pois a consciencia jurídi ca do povo que exige que o pod er publ ico tome con tas áquelle que infr ingia as suas leis, e tornou-se me recedor de uma punição. O meio a empregar hoj e, é completamente inde– pendente do já exercitado. E' uma nova acção, e n ão continuação da anterior; é um outl'o processo q·ue nada tem de commum com o primeiro. · Só uma circumstancia subord in a um ao outro, a de não se fazer obra no segundo com as mesmas provas do primeiro, isto é, com os mesmos depoi– mentos, o mesmo modo de d izer elas testemunhas. l\las si se descobrirem outr as provas que venham trazer podet'osos elementos para uma con vicção segura • de criminalidade do r éo, querell ado ou denunciado pouco impor ta, o poder social deve suj eitar o r éo a julgamento, sem attenção a essa ou áquell a pessôa que tenha exercitado a acção. O direito da parte é que não pode estar suj eito a uma apr eciação do pl'omotor, contra l'ia á ev idencia das novas pro vas, elle que é uma parte tambem. E ll e não j ul ga ; e a pa l' te só está suj eita para apreciação do seu direito ao poder que pode jus dicere. Suj eitar a par te ao arbitrio do promotor, que pode ser um funcciona rio nimiamente condescenden te, bonacheirão, avesso ás accus ações, como eu tenho co– nhecido muitos, quasi sempre ori entados mais pelo coração do que pela consciencia elo dever legal, será tollle1· o direito da parte; e o dire ito da parte só pod e encontrar restl'icção na propria lei, mas de modo ex– presso e positivo. Dir-se-á, porém, o juiz pode ser tambem condes– cendente e domais exigente no tocan te á prova da
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