Casos Forenses

- 315 a elle cabe a apreciação das novas provas que appa– reçam contra o clelinquei{te para offerecer nova de– nuncia. :Não; a competencia do promotor com exclusão do offendiclo a uma intervenção directa, se limita ao curso da acçfio por ell e intentada. Si essa acção terminou por despacho final de não pronuncia, a situação das partes continua a mesma; o offenclido é sempre o pa– ciente da acção criminosa, com todos os direitos que · a lei lhe assegura; o delinquente é sempre a pessôa a quem o poder soc ial tem o direito de infligir uma p ena por qualquer meio consagr ado em lei-denuncia do promotor ou queixa da parte. O uni co embaraço encontrado pela parte offendida era a acção do promotor; mas esta fico u concluída p elo despacho de não pronuncia. Com effeito o despacho de impronuncia não é um simpl es interl ocutori o; é um verdadeiro despacho defi– nitivo com os car acteres que ao <lefinitivo se attri– buem. Com ell e termina o fe ito, que tem por objecto a declaração da culpa do agente criminoso. Uma vez proferido elle, e não havendo r ecurso, o autor não tem mais direito de proseguit· na acção. Só um effei to a lei não lhe reconhece, o de fazer cousa julgada; mas este mesmo effeito, até mesmo em materia cível, a lei de.ixa de attrib uit· a certos julga– mentos definitivos ; e de não attribuir a lei esse effeito ao despacho de não pronuncia é que decorre a facul– dade que teom as partos de intentar nova acção contra o delinquente. O direito de defeza socia l não podia ficar sujeito ás eventualidades da fraqueza de uma prova de cri– minalidade. As argucias do criminoso podem diffi– cultar muitas vezes a prova em occasião dada; mas com o correr dos tempos as provas do crime se podem il' · condensando, e avolumando de tal modo que a • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0