Casos Forenses
- 19 - A procura ção de f. colloca, pois, o procurador na posi ção de clomini litis, e assim o factwn procu1·a– toris est factwn partis, uma vez que o mandato lhe confel'e o exercicio -official da acção. Não obstante o exposto, pergunta-se-será neces– saria a especificação expressa de poderes para r e– querer• a fallencia elos devedores? Não me parece. A fallenci~, ·alem de ser um remedio preventivo de prejuízos, uma medida conservatoria, é tambem um remedio extraordinario de execução contra o devedor impQSSibilitado de pagar a seus Cl'edores, ins tituido pelo dfreito em ben eficio exclusivo do commercio. Se nella não se procura ganhar, cogita-se ele perder o menos possivel-ne pejus aclveniat. Se assim é, dentro dos poderes de executar o devedor, de cobrar judicialmente, do acautelar todos os interesses do credor no tocante a essa divida, es tá comprehendiclo certamente o de r equerer a declaração ele um estado que já existe de facto no entender do credor, o da fallencia do devedor. A fallencia, é certo, gera profundas alterações no estado do fallido; mas com isto nada tem que vêr o credor, que visa unicamente o seu p1·oprio inter esse, o interesse dos demais cr edores, e finalmente o inte– resse do commercio em geral. D' essas profundas alterações summamenie preju– cliciaes ao fallido decorro para elle o direito de haver perdas e damnos._ d ' aquelle que dolosa ou falsamente houver requerido a declaração da fallencia. Mas d'ahi não se segue rigorosamente que haja necessidade de especificar cada um elos meios jucliciaes de que possa r esultar a condemnação ás perdas e damnos. Si nos termos geraes está compr6hendido esse poder especial , se 8 ell o não foi excluido pelo cli ente, que não traçou limites senão os que decorrem do pro– prio objecto, os actos praticados polo procurador es- • •
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