Casos Forenses
- 314 - seu exerc1c10: quando a acção p enal es teja por qual– quer modo extincta; outro d e effe ito meramente tem– p ora l'Ío e passage irn: qu ando, nos crimes em que cab e o procedimen to off icial da jus ti ça, o minis terio pub li co o tenha intentad o, caso em que a mi ss ão do offe nd ido será de simples aux il iar ela justiça. E dizemos temporario e passageiro, porque n ão pod emos comprehencler como dos te rmos gen eri cos do· § 1. 0 do art. 407 cit. se possa concluir a extincção da acção el o offendiclo quando não exista mais a acçã o do ministe ri o publico po r ter sido julgad a imp ro– cedente. Se o d ireito d e acção não es tá extincto para o mi– nisterio publico, tambem não está pa ra o off end ido; e não es tá para o ministerio publi co, nem tão pouco para o offendiclo, em face do art. 1m do Reg. P roc. Crim., em que se dispõe que o d espacho de não pro– nuncia não obsta a q ue se renov e a acção con t r a o delinquente em qualque1· tempo, emquanto ell a não prescrever, offe r ece ndo-se nova s proYas. Comprehen de-se q ue, intentada a acção p elo mini s– terio publico, a parte offo ncl ida não poss a nella inte r– vi r senão como simp les aux ili a r com acção muito limi– tada, porq ue n ão é jus to se de va dar ao r éo dou s accusadores d irectos com fun cções cumulati vas. A Jus– tiça nã~ poderá p crmitti r uma lucta d es ig ual, porque a igualdade é a s ua ped ra de toque. Cessando porém a acçã o da jus ti ça publica pela improcedcncia da denuncia, su rge d e no vo o direito dos que tecm faculdade para p er segui r judicialmente o i:,eu offensor, de intentar de n ovo a acção tanta s vezes quantas novas provas, depo is de uma impro– nuncia, se offerecerem. Oppõe-sc, porém, que a competencia do minis terio publico para nova perseguição j udicia l do delinquen te se acha firmada pela denuncia já dada, e por tanto s6
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