Casos Forenses

308 - da condemnação como a da acção, pode estar sujeita a causas interruptivas. Taes são a prisão do condem– nado e outros actos da autoridade judiciaria dirigidos á execução da condemnação, justamente porque a iner– cia daquella e a bôa conducta deste constituem as ra– zões sobre qu~ se funda a prescrip ção.' O mandado de prisão terá o mesmo effe ito, pois que é dirigido para a execução da sentença. »-Tratt. di Dir. Pen. parte 1.ª 3. 0 vol. pag. 1176-1177. Crivellari tratando da prescripçã.o da condemna– ção diz: « O mandado de prisão interrompe a pres– cripção, ainda que ella não se tenha verificado, isto é, ainda quando o réo não tenha sido preso por se ter escondido. >-Cod. Pen. !tal. vol. 4. 0 pag. 594. O Ministro Vigli ani diz em seu relatorio sobre o projecto de 24 de Fevereiro de 1874: « São modos de interrupção todo acto dirigido ou tendente á exe– cução da pena, como a ordem de prisão expedida pela autoridade encarregada de fazer executar a condem– nação penal. > Assim como o Codigo Italiano o da Allemanha dispõe no art. 71: «Interrompe a prescripção todo acto da autoridade a quem incumbe a execução, tendente ao cumprimento da pena, bem como a detenção do condemnado para o fim de a cumprir. » • A sentença appellada portanto se, apoia em funda- mento contrario á doutri11a ensinada pelos mestres, e está por isso no caso de ser reformada . •

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