Casos Forenses

- 307 - pal avras da lei convem recorr er mos á fon te de q ue decor re esse instituto acceito pelo nosso Codigo. O Dr. João Vi eira, trata ndo do assumpto, affi rm a com acerto que o legisladol' penal brasi lei ro insp irou- se especial e exclus ivamente no Codigo P enal da Itali a. P oi s bem, o art. 96 desse Cod igo, depois de con– sagrar na sua pr imeira parte d isposição perfeita men te iden tica ao nosso art. 80, diz em sua segunda pa r te, verdad eiramente exp licativa da p rimeira, o seg ui nte : « Qualquer ac to da autorid ade compe tente para a exe– cução ela sentença, sendo legalmente no tifi cado a.o con· clemnado, interrompe a prescr ipção. Assim, pois, a expressão - por qualq uer modo– usada po r ambos os Cod igos r efer e-se a qua lquer acto da au to ri dade competen te r ealisad o p ara a execução da sentença e cond ucente ao cumprimento ela pena, e um desses actos é inques tionavelmen te o mandado el e prisão e organ isação de dil ige ncia para a capt ura do criminoso. A es te r espeito d iz P incherli, annotando o art. 96 do Cocl. Ita l. : « A prescrip ção da cond emna ção es tá suj eita a. accontecimentos que interrompem o seu cur so. Es tes são os actos com que a autoridade competente provid encia para a execução da sentença cond emnato– r ia »-Cod. It al. annot. pag. 157. Nem se argumen te que essas exp ressões dos dous Codi gos se r eferem tão sómente ás sentenças conclem– n a tori as a pen as n ão r est ri ctivas da li berd ade. Jão; l orque o Codigo accrescen ta : e e nas p enas r es trictivas da li berdade pessoal inter rompe-a tambcm a prisão do cond emn ado a que se tenh a p roced ido 1 ar a execução da sentença. > O emp rego elo adverbio- taml>em- deixa ve r que a d ispos ição an ter ior igualmente se applica ás penas de prisão. > Cogliolo, o ex imio commentador do Cod igo Ita– ]iano1 ta111 be111 a este resp eito en ina: « A prescripção •

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