Casos Forenses

- 306 Esses actos são p ra ticados em execução da sen– tença condemnatori a, e sem esta elles não teriam r azão de ser. São portanto actos de execução que, uma ve z praticados, revelam que o poder publico não está inerte, não esqueceu a offensa fe ita á lei pena l, e r e– clama o cumprimento da pena correspond ente ao de– licto praticado p elo r éo. Os actos de diligencia para a captura do crimi– noso sempre foram consid er ados como capazes de interromper a prescripção. A~sim j á o julgou, em r e– lação á prescripção da acção, a Corte de Cassação de F rança em 19 de Janeiro de 1809, e foi entre nós sem– pre praticado no tocante á prescripção elo crime. Tratando-se d a prescripção da condemnaçâo esses ac tos de execução tornam- se de ma is relevante razão jurídica. E se bem a ttendermos para o art. 80 elo nosso Codigo P ena l, veremos que é ind iscutivel esso modo de interromper a p rescrip \,ão. Par ece á pr imeir a -vis ta que da di sposição do fi– nal da pr imeir a p ar te do art. 80 só a prisão do con– demna do dará 'Jogar á interrupção da prescripção da condemnação. Mas delle se vê que dous são os termos GOS quaes pode correr a prescripçã o: do dia em que a sen tença passar em julgado, e do em que fôr inter• r omp ida por qua lquer modo a execução j á começada. Si só a prisão fosse capaz ele in ter romper a pres– cripção, ficaria certamente sem applicação p ra ti ca a expressão - interrompida por qua lquer modo a exe– cução já começad a. Nem se diga que esta expressão se refere á eva– são do preso que já cumpria a pena; não, porque esta hypothese está prevista no § unico do mesmo art. 80, e seria neste caso redundancia que na lei é vicio, que ao interprete cumpre sempre evitar. Para melhor comprehendermos o valor daquel las

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