Casos Forenses

.. • XXXVIII Prescripção da condemnação no crime - Actos capazes de a interromper. A sentença appellada affil'ma o principio de que os actos de diligencia praticados pelo juiz competente para a execução da sentença condemnatoria não são inter ruptivos ·da prescripção da condemnação. Esta affirmação encontra formal r esistencia no art. 80 do Cod . Penal quando dispõe que a prescripção da con demnação começa a correr não só do dia em que esta t iver passado em julgado, como tambem do cm que fo r interrompida, por qualquer modo, a exe– cução já começada. Apesar da lição de Garra ud que sustenta que só a prisão do condemnado se pode considerar como acto iniciador da execução, devemos distinguir a exe– cução da sentença do cumprimento da pena. Actos existem· que não podem deixar de ser con– s id erados como de execução, e entretanto precede1n log ica e fata lmente ao cumprimen to da pena. E sses actos são a exped ição do mandado de prisão, quando se trata de pena restrictiva da liberd ade, a diligencia para a execução do mesmo mandado e pri– são do condeurnado, a conversão da pena de prisão cellulú quando não se tenha feito na sentença exe– quonda, a conversão da multa em que o r éo tiver t1-unbem s ido condemnado em prisão etc. Tudo isto se pode Yer dos arts. 406 e segs. do Reg. n . 12Ô de 31 el e Janeiro el e 1842, cap. 14 que se inser ve-da exe– cução ela sen tença. • • • • ► •

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