Casos Forenses

• • 295 - • sentante legal do nüse1·avel, e assim não pode preten- der mais direitos do que os ie a lei a este confere. Se o offendido abastado não. intenta a sua queixa entro d'aquelle prazo, d'ahi resulta para o offensor o direito de não pod er mais ser perseguido por esse fàcto; semelhantemente, se a parte, quando miseravel, não procura o amparo do seu defensor legal dentro · d'aq uelle prazo, pr esume-se haver renunciado o seu direito, decorrendo do mesmo modo pa_ra o offensor o direito de não poder mais ser por elle perseguido. E a prescripção se basea na presumpção de re– nuncia do direito da parte. Julgar differentemente será collocar o miseravel em situação mais afflictiva; será negar-lhe aquillo a que todo o homem tem direito, o de zelar pela hono– rabilidade do lar da familia, não consentindo que a au– toridade publica transponha o limiar da sua choupana, tão nobre e tão r espeitavel como o mais sumptuoso palacio, para devassar factos que, ainda quando ver– dadeiros, ell e prefiriria ficassem sepultados entre as quatro paredes de sua mod esta habitação. Não, o pobre por ser o pobre não tem menos di– r eitos do que o ri co; e se es te pode r enunciar ao di– reito de per seguir o offensor de sua honra, nada jus– tifica deixar de r econhecer o mesmo dirnito ao des– protegido da fortuna . Passados se is mezes, o ri co não pode mais perse– guir o seu offensor ; p ass ado s tambem seis mezes sem que o pobrn manifes te intenção el e perseguir o offen– sor da sua honra, a mesma presumpção de renuncia milita em seu fa vor. A prescripção da acção pelo crime do ar t. 267 do Cod. Pen al só se de ixa de reger pelo art. 275 quando o promo tor tive r sido proYocado pela parte par a defende-1-a dentro do p r azo que a lei estabeleceu

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0