Casos Forenses

- 294 - pesas mais ou menos onerosas, segundo as dil igencias que se tenha a fazer, e muitas ou tras circumstancias peculiares a certas localidades, como a condição da pes– sôa com quem se tenha . de litigar. Si pois o offendido possue bens que apenas lhe dão para satisfazei· as suas necessidades urgentes e inadiaveis, negar-lhe a assistencia judiciaria será obri– gal-o a abrir mão do uni co arrimo de sua fam il ia, que, além de ficar exposta á acção malefica do crime, se expõe mais ás consequencias deleterias da miser ia, que, segundo a estatistica criminal de todos os paiz es, é um dos factores mais poderosos do vicio, da pros– tituição e do crime. Bem portanto procedeu o juiz quando reconheceu a legitimidade do rninisterio publico para denuncia L' do réo pelo crime do art. 267 do Cod. Penal. Passemos a tratar da segunda preliminar- a pres– cripção da acção pen al. Sempre pensei que para ter Jogar a prescripção de direito de queixa privada do art. 275 do od. Pe– nal é mistér que a parte offendida intente a sua queixa dentro do prazo ali estabelecido, revelando as– sim a parte offendiéla a intenção de não abrir mão do direito que a lei lhe confere de perseguir o seu of– fensor. Se a parte é miseravel, para que o promotor te– nha direito de agir por ella é indispensavel que po1· um acto positivo venha ella pedir o auxilio do poder social, sem o que o promotor não terá d ireito de fa– zei-o, e poderá até a parte offendida obrigai-o a re– cuar nas diligencias que requerer, e providencias que possa tentar com o fim de tornar effectiva a penali– dade. Nos casos de acção meramente privada reputo o agente do ministerio publico um auxiliar, um repre-

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