Casos Forenses

• XXXVI Acção penal - Miserabilidade da parte of – fendida - Prescripção do direito de queixa privada applica-se ao 1niserav el. F undamen tou o Promotor P ublico a sua inte1·– venção no ar t. 274 n. 1 do Cod. Penal, isto é, na mise– rabili dade da offend ida. Essa miser abilid ade fo i attes– tada pelo vigario da Fregues ia e pelo p refeito de segurança . A ell a por ém oppõe o r éo allegando que o pae da offend id a é senhor e possuidor de um sitio com casa e plan tações de cacaueiros, que lhe proporcionam meios de subsistencia, embora modestos, sendo por isso parte ill egitima o promotor. A miserabil idad e pode ser entendid a em sentido absolu to e em sentido r elativo. No primeiro caso a miserabi lid ade con siste na fa lta comp leta de meios de subsis tencia, e confund e-se com a incligencia; tomada porém em sentido r ela tivo, ella se limita á circumstancia de não possuir o offen– dido rec'\lrsos materia es com que possa perseguir o seu offensor. Pode-se, pois, ter meios de subsistencia tão so– mente, sem que en tr etanto esses meios offe r eçam ao offendido recursos par a fa zer face ás despesas indi s– pensave is para estar em juí zo, demandar, pagar custas e honorar ios de um procurador jud icial. Tudo depende elo prudente arbitrio do j uiz, que conhece as condições especiaes de cada foro, e des- • •

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