Casos Forenses

• - 16 - deria offerecer meio de desfruir a força do documeqto ela acção. l\Ias não se comprehende na hypothese de não se r accionavel por aquellep meio o· titt1lo com que o autor vem a juizo. A vingar a doutrina sustentada hoj e pelo accor• dam embargado, qualquer escripto, mesmo dos não comprehendidos no art. 247 do Reg. de 1850, pode dar loga r á acção decendial; e quanto mais impres tavel for o documento para tal fim, mí-llhor será, porque ter-se -á a certeza da r olevancia e prova dos embargos que por isso serão fatalmente r êceb'dos, e com aq \10110 se u acto illegal nada haver á perdido; p elo contrario lucrará a sua collocação em posiç.ão mai s favoravel. A ord em elo juízo é ele direito publi co, não pode ser alte rada pela vontade das parte., n m· pelos juizes, sem a consequente nullidau e ·decorrente d'essa inversão. A acção cl ecendial é de sua natureza summaria; e se o tituto a ella não· dá loga r, só pelo meio orcli– nario pod e se r accionaclo. A invet~são do processo s ummario polo orclinario é juridicamente possivel; ma s a do ordinario pelo s ummario n ão, porque r estrin ge os prazos, e conse– quentemente a de.feza-T. do Freitas annot. a Per. e Souza not. 9. Nullamente ini ciad a uma acção, não pode essa nulliclacl e ser mais s upprida, porque ella decorre da propria lei. Não acceitando a doutrin a elo acc., ó entreta nto meu voto que sejam despresaclos os embar gos, ma s somente pelo fundam ento ela legitimidade do titulo como con ta corrente para se r ajui zado por assignação de dez dias, sendo como fo ram julgados improcedentes os embar gos, aos riuaes 11 :'lo cleraní os réos prova alguma q ue os relevasse ela obriga,ção; ao contrario a que foi dada pelo autor foi corrol>oracla pelo de– po-:mento da propt'Ía parte. . . • •

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