Casos Forenses

.. ...... . , • . - 281- partid a de c_aucho, em consequencia do expos to, em qite se1· ·d_a citada firma, ou de al gum aviado seu que por conta daquella firma a remette a es ta pl'aça. Eis com o que se pretende destruir os conheci– mentos da carg a em que fi o-uram corno carregadores P. & C. 0 Cochilo formidavel em que se destróe pela base este g rande edifi cio, S. Torres é O unico exportador, todos são seus av iados; e entretanto, ex portando bor– racha no v alor d e nove contos de r éis, desviou todo o seu activo com que podia fazer o pagamento da• quella ímportancia ! E ' espantoso isto, como espantosa é a contradi c– ção do mesmo c0nsul com O documento por elle mesmo forn ecido a f. 124. Deixamos por fim de analysar os d epoimentos das testemunhas da justificação; porque n ão tendo sido produzidas na ques tão sub j udi ce, n ão nos é dado en• trar na sua a preciação, como ali ás ind ebitamente fi. zeram as p a r tes. Na v erd ade en sina T. d e Freitas a Per. e Souza Prim. Linhas sobre proc. civ.: As tes temunh as d evem ser produzidas d entro da dil ação probatoria-Ord. Li v. 3. 0 tit. 54 § 16. E accr esce nta em a no ta 513 - As tes temunhas produzidas fo r a do termo probatorío são nullas- P . Bapti sta P rat. P roc. § 154 - Mora es Car– va lho P r axe For. \:3 545. P or maiores q ue sejam os d efeitos dos conheci– mentos de f. e f. , d 'elles não se pod e concluir que S. Torres & C.n foram os carregadores do cau cho embar cad o em Cocama a ser entregue a P. & C. « A p rova contrari a não poder á ser negada a fav or dos ter ceiros inte ressados, em r ela ção aos quaes o • conhecimento da car g a, sendo meio ordinario de prova, pode fazer fé até que seja da da a prova em contra– r io -P. Ascoli obr. cit. n . 606. • •

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