Casos Forenses

.. • • • .. • 280 habeis e provectos do que um tur co ignorante, encar– regado de um batelão! E ahi vae um: Aberta a d ilação probator ia dos embargos de terceiro, a unica prova que deu o em– barg ado ora aggravado, para destrui r o valor dos documentos offerecidos pelos embargantes, fo i o do– cumento de f. 91. E ll e pretendia provar, e es tava na obrigação de fazei-o, que S. Torres & C.n eram os do nos do caucho questionado. em uma só tes temunha, porém, prod u– zia neste sentido. Pre tendeu faz er a prova d is to com os depoimentos das tes temunhas do arres to. Não se lemb rou, porém, quo essas tes temunhas depuzeram sem sciencia e conhecimento dos embar– gantes te rcei ros, quando não eram ainda parte no a r– resto. Esqueceu-se que os embargos de te rceiro, são uma causa incidente que tem vida autonoma, sendo outras as partes que nell a fi guram. Ass im fi guram nell a de um lado C. ·D. R. como arrestante, e do outro como arrestados S. Torres & Ü.ª, ao passo que nos emb ar – gos de terceiro a causa se agita entre P . C. & C. 0 e C. D. R. Olvidou, pois, que as testemunhas que depuzeram naquella causa não podem supprir, por perfeitamente innocuas aos embargantes terceiros, a prova dos fa . ctos que elle tinha o dever de dar para destruir as que foram produz idas pelos embarga ntes. Ao contrario, que fez o aggravado ? Juntou na dilação probatoria uma certidão passada pelo sr. J . Espantoso, consul do Perú, de assumptos alheios ao Consulado. Pura in fo rmação pessoal do consul qu e S. Torres & C. 0 é a unica firma explorador a e expor– tadora de caucho no alto Purús pernano ! Que as demais pessôas que ali traba lh am em cau– cho se aviam de S. Torres & Ü.ª ! E que a alludida • • •

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