Casos Forenses
- 277 - « Os terceiros poderão sempre impugnar o conhe– cimento, rnaximé se lhe faltar a data certa, ou se fôr atacadó de falsidade ou de fraude de seus direitos. Assim o segurador estaria no direito de provar que, não obstante as enunciaç.ões do conhecimento, não houve carga, ou foi em quantidade menor l) , Ramella cit. n. 28. Teria o aggravado feito a prova de qu13 as mer– cadorias embarcadas eram de propriedade de seus devedores S. Torres & O.ª? Eis o que vamos examinar. o aggravado affirma que o carregamento não foi • feito pelos aggravantes, porque a guia de exportação foi assignada por 1agibe Deuse a rogo de P. & C. e não pelos aggravantes. Pelo documento de f. 29 que é o conhecimento da carga, se vê que as mercadorias foram embarcadas no porto de Cocama em 24 de Março de 1915, e que a guia de exportação tem a data de 2 de Março quando o caucho não estava ainda embarcado, e fora visada em 31 do mesmo mez em Catay, posto fiscal peruano. Ahi é que l\fagibe Deuse assignou pelos expor– tadores. Da irregularidade havida em um facto posterior não se pode logicamente concluir que um facto ante– rior, que lhe é alheio, seja falso ou inexistente. Os carregadores bem podiam ter ficado em Co– cama, porto de embarque das mercadorias, visto como o carregador não é obrigado a acompanhar a sua cm·ga; e para não demorar o desembaraço da merca– doria, o encarr egado do batelão supprio aquella for– malidade, que sendo acceita como foi pela repartição fiscal bem prova que a assignatura do carregador mesmo não era essencial na guia. • •
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