Casos Forenses

• - 276 - mento é determinado pelo seu literal teor no sentido que se não pode contra os mesmos oppôr uma prova contra o seu conteúdo, e sobre o qual tenham adqui– rido direitos; por exemplo, continua elle, não será ad– missivel a prova que a quantidade de mercadorias carregadas exceda á mencionada no conhecimento, es– pecialmente em materia de seguro. Se isto fosse p r– mittido, a circulação do titulo seria cheia de incerte– zas, quando muitas vezes os seguros são feitos me– dian te a simples apresentação do conhecimento-Obr. cit. 2. 0 vol. n. 28. Applicando este ensinamento á enunciação no co– nhecimento do nome do carregador, este poder á op– pôr aos terceiros, firmado nesse documento, a sua posse e conseguintemente a sua propriedade. A mesma incerteza que no caso do seguro, dar– se-ia para o caso do endosso do conhecimento, ou da vend a feita por elle da mercadori a embarcada. A funcção do conhecimento e a sua grande im– portancia nas transacções commerciaes, como meio ra– pido de circul ação, exigem que a maxima fé seja attri– buida a . um tal documento. Pois bem, fo i com documento dosta na tureza que os aggravantes provar am que eram senhores e pos– suidores das mercador ias embarcadas, e que, aqui che– gando, dias depois foram arrestadas como embarca– das por S. Torres & O.a e a elles pertencentes. Não obstante, porém, a prova plena absoluta cons– tituída pelo conhecimento da carga, os terceiros pre– judicados não estão inhibidos de provar a sua fal s i– dade, ou a fraude que por ventura tenha existido no contracto. Essa faculdade não lhes pode ser tolhida em face do art. 191 do nosso Reg. Proc. Civ.: « A prova plena absoluta ou relativa admitte prova em contrario, »

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